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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 151-170, jul./dez. 2024156Um passo além nessa discussão foi o desenvolvimento de ferramentas computacionais, impulsionadas pela implementação da rede mundial de computadores, capazes de não apenas possibilitar o uso de computadores para a elaboração de peças processuais a serem impressas e anexadas aos processos, mas a própria prática de atos processuais por meio eletrônico.Entretanto, houve receio por parte de magistrados e advogadosem aceitar substituir os autos em papel por documentos digitais, sendo travados debates, extensos debates doutrinários e legislativos, sobre a validade de assinaturas digitais e minutas geradas eletronicamente.Entretanto, se a legislação inaugurou uma nova fase, a prática judiciária demorou a acompanhar. A implementação da prática de atos processuais no meio digital encontrou resistências culturais para sua implementação e aceitação perante os atores do processo.Exemplo marcante dessa situação ocorreu com a criação do sistema BacenJud (hoje evoluído para o SisbaJud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o qual modernizou o ato de penhora de dinheiro em conta bancária.Anteriormente, o procedimento era realizado pelo envio de ofícios físicos às instituições financeiras. O novo sistema possibilitou aos magistrados a emissão de ordens eletrônicas de bloqueio de valores, em segundos, em diversos estabelecimentos bancários do país.Entretanto, o sistema passou a exigir o cadastramento obrigatório de juízes com competência executiva (CNJ, 2008), sendo alvo de diversas críticas ilustrativas da tensão entre inovação e conservação.Embora o CNJ tenha fundamentado tal ato nos princípios da eficiência e efetividade da execução, ressaltando “[...] as facilidades tecnológicas a serviço da execução por meio do Convênio BacenJud, visando a tornar mais ágeis e seguras as ordens judiciais de bloqueio” (CNJ, 2008) alguns magistrados resistiram ao uso da ferramenta, sendo que a obrigatoriedade imposta pelo conselho gerou controvérsia e acabou submetida ao Supremo Tribunal Federal.No julgamento do Mandado de Segurança 27.621/DF, o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade dessa imposição ao reconhecer que o cadastro não viola a independência funcional, pois não obriga o magistrado a determinar penhora pelo meio eletrônico, apenas lhe garante que tenha acesso à ferramenta e possa utilizá-la sempre que julgar necessário (STF, 2012).Entendeu-se que a determinação tinha natureza meramente

