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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 151-170, jul./dez. 2024154É inegável a relevância, solidez e pertinência de tais trabalhos. Contudo, a abundância de estudos focados nesta vertente de pesquisas torna também necessária para acréscimo à completude da discussão sobre a temática, a realização de investigação no sentido oposto à essa tendência, porém se afastando do fetichismo tecnológico e do otimismo exacerbado com a tecnologia como único caminho ou meio apto para a solução das mazelas do Poder Judiciário.Partindo desse problema apontado de carência de estudos abordando a possibilidade e necessidade de utilização das ferramentas de inteligência artificial no processo, o presente trabalho adota como referencial teórico para diálogo o recente estudo de Sebastião TavaresPereira (2025) sobre a Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que, embora a adoção de sistemas de inteligência artificial que múltiplos riscos de violação de direitos fundamentais processuais, tais riscos “[...] não podem ser fundamentos para a simples e direta negação do uso da inteligência artificial”.Nesse aspecto, avançando ainda mais do que a discussão proposta pelo referencial teórico, o trabalho apresenta a seguinte hipótese: existe um dever constitucional positivo de o Poder Judiciário implementar, de forma progressiva, soluções tecnológicas de maneira que a omissão judicial à adesão ao emprego de ferramentas de inteligência artificial, institucionalmente homologadas, configuraria violação à Constituição (Brasil, 1988), especialmente aos princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e também possível infração de ordem ético-profissional?Para tanto, por meio do método jurídico-dogmático, esse trabalho estabelece um objetivo geral consistente em demonstrar a existência e a extensão do dever ético e constitucional de adoção de novas tecnologias pelo Judiciário, o qual se desdobra em dois objetivos específicos: (i) apresentar brevemente o processo histórico-dialético por meio do qual a tensão entre Direito e Tecnologia se operou no decorrer da evolução dos fatos sociais e das regulamentações normativas no Brasil, sendo fortemente marcado por um viés anti-automação (ii) demonstrar o fundamento normativo de um dever de incorporação tecnológica à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) bem como o fundamento ético-profissional de um dever de incorporação tecnológica à luz do Código de Ética da Magistratura.
                                
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