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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 151-170, jul./dez. 2024158com deficiência, possivelmente menos familiarizados com computadores. Também alguns tribunais tinham seus próprios sistemas legados e mostraram relutância em aderir ao sistema nacional único, alegando autonomia administrativa.Houve questionamentos judiciais de entidades como a OAB-SP, a qual impetrou o Mandado de Segurança 32.888/DF no Supremo Tribunal Federal contra a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, argumentando que este ato violaria dispositivos constitucionais como a autonomia dos tribunais, a competência concorrente dos Estados para legislar sobre procedimentos. Alegavam, ainda, que o CNJ não poderia impor um único sistema eletrônico em detrimento de soluções regionais.Entretanto, em 2014, a Ministra Rosa Weber indeferiu liminarmente o mandado, in verbis: os autores não apontaram ato concreto lesivo a direito, mas tentavam “[...] por via transversa, a declaração da inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei 11.419/06, na qual foi fundamentada a resolução” (STF, 2014).Hoje, passados anos desde esta transição, o processo judicial eletrônico está consolidado na imensa maioria dos órgãos judiciais, trazendo ganhos de produtividade e transparência.Do ponto de vista jurídico-dogmático, firmou-se o entendimento de que a adoção obrigatória do processo eletrônico não fere prerrogativas judiciais, mas ao contrário concretiza direitos fundamentais das partes. O princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição) e o direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) são promovidos pela informatização, bem como a prática de atos processuais eletrônicos ganhou uma seção própria na sistemática do Código de Processo Civil de 2015 em seus arts. 193-199.Em suma, os tribunais e magistrados devem utilizar o PJe onde implementado, não podendo alegar discricionariedade para manter processos em papel se a plataforma eletrônica estiver disponível. Tratase de um dever funcional imposto pelo regramento do Conselho Nacional de Justiça (com respaldo na legislação processual), visto como extensão natural da obrigação de fundamentar e conduzir o processo nos termos da lei.Soma-se a isso o fato de que a facilidade de peticionamento remoto e consulta online de autos atende ao princípio da eficiência e reduz custos, resultando em ganhos não apenas no campo da eficiência administrativa, mas também alinhada ao devido processo legal, pois aprimora a prestação jurisdicional.
                                
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