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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 151-170, jul./dez. 2024162Tal mandamento irradia-se sobre o Poder Judiciário, impondo-lhe deveres de eficiência, pontualidade e atualização tecnológica.O Código de Processo Civil reforçou essa obrigação ao reconhecer, logo no art. 4º, que as partes têm direito à solução de mérito em prazo razoável e, no art. 6º, ao estabelecer o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos processuais - inclusive o juiz - devem atuar de forma proativa para alcançar uma decisão justa e efetiva.Paralelamente, a Emenda Constitucional 19/1998 positivou, no caput do art. 37 da Constituição, o princípio da eficiência, convertendo-o de orientação gerencial em dever jurídico vinculante, que exige da Administração Pública a obtenção do melhor resultado possível com os meios técnico-científicos disponíveis (Brasil, 1998).Embora dirigida de forma geral à Administração, a norma dialoga com o art. 37 da Constituição e deve ser compreendida também à luz do art. 99, § 1º, que garante autonomia administrativa condicionada ao respeito aos princípios constitucionais.Pode-se então, a partir desta leitura, extrair um dever jurídicotecnológico progressivo, ou seja, uma premissa de que os tribunais que disponham de condições orçamentárias e ferramentais não podem, sem motivo proporcional, abster-se de implantar o uso de novas tecnologias.A permanência voluntária na prática e uso de métodos obsoletos de modo injustificado quando há tecnologia madura, auditável e de custo marginal decrescente pode configurar violação ao princípio constitucional da eficiência, pois sacrifica os direitos e garantias fundamentais de jurisdicionados em prol de uma gestão pautada pelo uso ineficiente dos recursos públicos, inclusive recursos humanos.Sob a ótica dogmática, a eficiência aqui não é apenas “ótimo administrativo”, mas dever fundamental de resultado mínimo imposto ao Poder Judiciário: decidir com qualidade e em tempo socialmente aceitável.Nessa norma, o Conselho Nacional de Justiça chega a prever em Resolução (2025) o dever “[...] incorporação das melhores práticas globais”e exige respeito ao estado da arte da tecnologia na implementação de sistemas de inteligência artificial.Ou seja, há uma orientação expressa para que o Poder Judiciário se mantenha alinhado às mais avançadas ferramentas disponíveis, sempre com cautela ética devida. Embora tais resoluções não imputem punição direta ao juiz que deixa de usar determinada tecnologia, elas evidenciam uma expectativa institucional de que magistrados e tribunais aproveitem os meios modernos para aumentar a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional.

