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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 151-170, jul./dez. 2024164A exigência de utilizar os meios mais avançados e eficazes no exercício profissional não é exclusiva da magistratura - diversas profissões regulamentadas impõem deveres análogos de atualização técnica e diligência.Frise-se que esse dever de permanente modernização não se restringe à magistratura. Diversas profissões regulamentadas impõem obrigações análogas de atualização técnica.Na área médica, por exemplo, o médico tem obrigação de meio, devendo empregar todas as técnicas e conhecimentos atualizados reconhecidos pela ciência médica em benefício do paciente. Como destaca a doutrina, os atos médicos seguem protocolos baseados no “estado da arte” da medicina, de modo que é considerado erro médico atuar em desconformidade com os padrões técnicos aceitos (CFM, 2018).Ou seja, espera-se que o médico aja conforme a excelência científica e técnica vigente, ainda que não se possa garantir a cura. O Código de Ética Médica e os protocolos clínicos reforçam que o profissional deve manter-se atualizado e aplicar as melhores práticas disponíveis, sob pena de incorrer em imperícia.De forma semelhante, outras categorias da saúde e técnicas exigem educação continuada. O Código de Ética da Fisioterapia, por exemplo, determina que “[...] o fisioterapeuta deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais”, inserindo-se em programas de educação continuada, bem como “[...] utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los continuamente” (Coffito, 2013). Esse dever de atualização permanente visa assegurar que o profissional aplique a melhor técnica disponível em suas intervenções, em respeito aos princípios da beneficência e não maleficência.No Poder Judiciário, a busca por eficiência tem passado necessariamente pela incorporação de novas tecnologias e metodologias de trabalho mais céleres. Doutrinadores enfatizam que o uso de ferramentas tecnológicas pelos magistrados não é apenas opcional, mas sim um imperativo para concretizar o direito fundamental à duração razoável do processo.Paniago (2024) demonstra que processos eletrônicos, automação de atos e gestão informatizada do acervo reduzem tempos de tramitação sem afrontar a independência judicial, visto que respeitam a liberdade de convicção sobre o mérito. Frisa, ainda, que inovações como processos judiciais eletrônicos, automação de atos e gestão informatizada do acervo contribuem diretamente para decisões mais rápidas e efetivas, sendo compatíveis com os deveres funcionais dos juízes.

