Page 168 - Demo
P. 168
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 151-170, jul./dez. 2024168O aperfeiçoamento e modernização da jurisdição impõe ao Poder Judiciário a responsabilidade de liderar, e não resistir, o processo para a integração segura, ética e transparente das ferramentas de inteligência artificial ao cotidiano forense.REFERÊNCIASBRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 13 out. 1941.BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 2006.BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.CARDOSO, Renato César; VALENTINI, Rômulo Soares. Vieses sobre vieses: elementos de fatores de impacto no viés da automação. In: V. FAGGIANI & G. B. S. SARLET (Ed.), Retos del derecho ante la IA: apuntes desde una perspectiva interdisciplinar (1st ed., p. 331-348). J.M Bosch, 2024.Disponível em: https://doi.org/10.2307/jj.20522973.12.CASTRO, Augusto César de. Estudo da aplicabilidade da inteligência artificial para apoiar a produção de sentenças judiciais. 2014. Monografia (Especialização em Engenharia de Software) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2014.CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Inteligência artificial no poder judiciário brasileiro. Brasília, 2019. Disponível em: https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/98/1/Intelig%c3%aancia%20Artificial%20no%20Poder%20Judiciario%20Brasileiro.pdf. Acesso em: 27 jun. 2025.CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 51, de 9 de março de 2015. Recomenda a utilização dos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud pelos magistrados. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 10 mar. 2015.

