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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 151-170, jul./dez. 2024166fazê-lo, precisa conhecer o poder-dever que lhe cabe, e estar capacitado a exercê-lo (Prado, 2022, p. 327).O descumprimento injustificado desse dever afronta o princípio da eficiência, viola o direito fundamental à duração razoável do processo e contraria o Código de Ética da Magistratura.No século XXI, a excelência judicial mede-se não apenas pela correção técnica das decisões, mas pela capacidade de utilizar, com responsabilidade, os recursos tecnológicos mais avançados para oferecer prestação jurisdicional célere, acessível e efetiva. Na síntese de TavaresPereira (2025):Os juristas devem orientar o trabalho dos tecnólogos e ajudar a construir modelos que, ao mesmo tempo em que injetam tecnologia no sistema processual de decisão, zelam para que isso seja feito sem ferir as bases principiológicas e axiológicas do sistema.Esse controle exige capacitação técnica: o magistrado precisa entender, pelo menos em linhas gerais, como a ferramenta chega a determinado resultado, para poder filtrá-lo criticamente antes de incorporá-lo a uma decisão. Assim, a ética judicial contemporânea impõe não apenas o uso das novas tecnologias, mas o domínio e uso qualificado dessas ferramentas.O juiz ético do século XXI deve ser também um juiz tecnicamente preparado, inclusive tecnologicamente, sob pena de não conseguir atender aos padrões de qualidade e eficiência que a sociedade espera.CONCLUSÃOA história da administração da justiça brasileira demonstra que cada salto tecnológico, do uso da máquina de escrever até o uso de ferramentas de inteligência artificial, apresentou uma tensão entre Direito e tecnologia.Entretanto, após um período inicial de compreensível resistência e recusa ao uso de novas tecnologias, se verifica uma progressiva normalização da tecnologia como fato social para então surgir a regulamentação no sentido de estabelecer o modo e o dever institucional de utilização dessas ferramentas no âmbito da jurisdição.

