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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 151-170, jul./dez. 2024165Portanto, a utilização de ferramentas tecnológicas atende não apenas a uma obrigação ética individual do magistrado, mas também a deveres funcionais ligados à eficiência e qualidade da tutela jurisdicional.Nesse contexto, ferramentas tecnológicas são meios essenciais para acelerar procedimentos, eliminar burocracias desnecessárias e aumentar a produtividade sem prejuízo da qualidade.Recusar-se a usar instrumentos tecnológicos oficialmente adotados pode acarretar demora na entrega da prestação jurisdicional e, assim, violar o direito das partes a uma decisão célere e efetiva.É importante destacar também o princípio da cooperação introduzido pelo Código de Processo Civil em seu art. 6º, segundo o qual “[...] todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva”.Esse princípio se aplica ao juiz, às partes e demais atores processuais, exigindo de cada um uma postura proativa na busca da solução do conflito.Para o magistrado, cooperar significa, entre outras coisas, utilizar todos os meios legítimos disponíveis para tornar o trâmite mais eficiente e a decisão mais justa.As ferramentas tecnológicas institucionalmente disponibilizadas se inserem exatamente nesse contexto de cooperação e eficiência. Ignorá-las ou recusá-las pode configurar violação desse dever de cooperação e até negligência no cumprimento das funções, na medida em que o juiz deixaria de empregar ferramentas criadas para melhorar a efetividade da Justiça.Além do impacto prático, a adesão tecnológica tem fundamento axiológico: sociedade espera e necessita que o Poder Judiciário funcione de forma ágil e eficiente e, para tanto, “[...] as ações devem ser processadas e julgadas no menor tempo possível e produzirem resultados correspondentes às leis em vigor” (Castro, 2014, p. 13-14).Adaptar-se, portanto, não é opção, mas expressão do compromisso constitucional com a efetividade dos direitos.Portanto, o ordenamento constitucional brasileiro impõe ao magistrado um verdadeiro poder-dever de incorporar tecnologias que incrementem a eficiência sem comprometer garantias processuais, notadamente em relação ao uso de ferramentas de inteligência artificial. Nesse sentido:Assim, cabe ao juiz, como usuário interno, exercer tal controle ao utilizar ferramenta de IA no desempenho da atividade jurisdicional. Porém, para 
                                
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