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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 151-170, jul./dez. 2024159Por fim, também em resposta a evoluções tecnológicas e, mais diretamente, à necessidade de virtualização imposta pela pandemia daCOVID-19, o Conselho Nacional de Justiça instituiu em 2020 o chamado “Juízo 100% Digital” por meio da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.Trata-se de uma inovação procedimental que autoriza tribunais a oferecerem às partes a opção de um trâmite totalmente virtual, no qual os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.Essa iniciativa pauta-se em sólidos fundamentos constitucionais: a resolução considera o “[...] princípio constitucional de amplo acesso àJustiça” (CNJ, 2020) previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, e enfatiza que implementar mecanismos digitais é dever do Judiciário para concretizar tal garantia.Baseia-se também a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar atos processuais eletrônicos (art. 103-B, §4º da Constituição c/c art. 196 do Código de Processo Civil).A escolha pela tramitação do processo nos termos da regulação doJuízo 100% Digital é facultativo às partes, sendo que a escolha deve partir do autor no ajuizamento, e o réu pode opor objeção até a contestação (CNJ, 2020, art. 3º).Ou seja, é um direito do jurisdicionado aderir a essa modalidade, não um poder imposto unilateralmente pelo juiz. Se ambas as partes anuem, ou a parte demandada não se opõe tempestivamente, o processo tramitará integralmente online, inclusive audiências por videoconferência).Nessas condições, o magistrado não pode se recusar a conduzir o feito no formato digital, salvo nas hipóteses expressamente previstas na referida Resolução, de modo que eventual resistência judicial nesse aspecto pode configurar negativa de prestação jurisdicional nos moldes requeridos pelas partes uma vez que rito digital visa atender a conveniência e celeridade em favor dos litigantes, sem prejuízo de seus direitos.Embora ainda recente, a experiência do Juízo 100% Digital reforça a diretriz geral: ferramentas tecnológicas disponibilizadas para ampliar o acesso e a rapidez da Justiça devem ser incorporadas pelos magistrados, em prol do devido processo legal.É nesse sentido que as discussões envolvendo a utilização de ferramentas de inteligência artificial representam o estágio mais recente desse percurso.

