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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 151-170, jul./dez. 2024161do magistrado, que permanece integralmente responsável pelo teor do provimento jurisdicional.A independência do juiz, por conseguinte, subsiste na formação do juízo e na condução do processo, mas não autoriza o desprezo a instrumentos destinados a materializar direitos fundamentais.Ao contrário.O § 3º, II, do art. 19 da Resolução mantém a independência ao afirmar que a responsabilidade é sempre humana: a decisão final é inseparável do discernimento do magistrado, que deve dominar a tecnologia para usá-la criticamente, jamais para escudar-se em suposta ausência de neutralidade algorítmica.Em síntese, a Resolução nº 615/2025 estabelece um paradigma normativo que reveste de segurança institucional o uso de ferramentas tecnológicas: (i) suprime-se a escusa de indisponibilidade técnica, ofertando ou permitindo a contratação de soluções; (ii) impõe-se capacitação e supervisão humanas, ligando a ferramenta ao dever de aprimoramento contínuo; (iii) cria-se regime de controle e auditoria que presume o uso; e (iv) preserva-se a responsabilidade decisória, afastando objeções de autonomia judicial.Assim sendo, em semelhança ao ocorrido com a utilização da máquina de escrever, dos computadores pessoais, e da digitalização dos atos processuais, tem-se que o referido art. 19 da Resolução, interpretado sistematicamente, busca estabelecer parâmetros para conciliar a incorporação das inovações tecnológicas para o aumento da eficiência da prestação jurisdicional e mitigar os riscos e potenciais danos aos direitos e garantias fundamentais dos litigantes e atores do processo.Tal regulação permite estabelecer um dever ético-funcional de adoção responsável da inteligência artificial, requisito inafastável para a concretização da justiça célere, eficiente e transparente, exigida pela sociedade.Fundamentos constitucionais e legais do dever de incorporação tecnológicaA Constituição da República instituiu a duração razoável do processo como direito fundamental e determinou que o Estado assegure “[...] os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, nos termos de art. 5º, LXXVIII.

