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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 171-187, jul./dez. 20241732 A SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA COMO DESAFIO JURÍDICOO fenômeno da subordinação algorítmica, reconhecido em diversas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, revela uma das faces mais complexas da relação entre tecnologia e Direito. Trata-se de uma nova modalidade de controle do trabalho humano, caracterizada pela utilização de sistemas computacionais e algoritmos para gerir, avaliar e dirigir o desempenho de trabalhadores, sem o tradicional comando presencial de um superior hierárquico.Diferentemente do modelo clássico fordista-taylorista, em que a subordinação era exercida de forma visível e direta, a subordinação algorítmica se manifesta por meio de aplicativos, softwares e plataformas digitais. Os motoristas de empresas como Uber, por exemplo, são gerenciados por algoritmos que definem preços, distribuem corridas, aplicam penalidades, realizam avaliações e até mesmo encerram unilateralmente a relação contratual, tudo isso sem interação humana perceptível.O TRT-3, ao reconhecer a existência desse fenômeno, destaca que “[...] os comandos são feitos por algoritmos; e que a própria precificação é um instrumento de controle bem sutil e eficaz”1.Essa forma de controle é capaz de criar vínculos jurídicos típicos da relação de emprego, ainda que sob a aparência de trabalho autônomo. O algoritmo atua como uma espécie de “mão invisível digital”, dirigindo o comportamento do trabalhador e limitando sua autonomia.Esse contexto exige do Direito do Trabalho uma atualização interpretativa para captar as novas formas de subordinação mediadas por tecnologia. A simples ausência de ordens diretas não elimina a existência de comando quando o controle é exercido por sistemas programados para regular a prestação de serviços. A subordinação algorítmica, portanto, amplia o conceito tradicional de subordinação jurídica previsto no art. 3º da CLT, exigindo que o Judiciário esteja atento para evitar fraudes e precarização das relações laborais travestidas de inovação tecnológica.1 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 01ª Turma. Recurso Ordinário pelo Rito Sumaríssimo nº 0010889-26.2023.5.03.0025. Recorrente: EDGAR SILVA DOS SANTOS. Recorrido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Relatora: Juíza convocada Angela Castilho Rogedo Ribeiro. Disponível em: https://juris.trt3.jus.br/juris/consultaAcordaoPeloNumero.htm. Acesso em: 18 maio 2025.
                                
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