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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 171-187, jul./dez. 2024174Além do aspecto trabalhista, a subordinação algorítmica evidencia os riscos da “naturalização” do uso da IA como elemento neutro e imparcial, quando na verdade tais sistemas operam a partir de dados, filtros e regras predefinidas que podem conter vieses e reproduzir desigualdades estruturais. O desafio ético e jurídico reside justamente em garantir que tais sistemas sejam auditáveis, transparentes e passíveis de contestação, sob pena de se instaurar uma “jurisdição algorítmica” sem rosto, sem explicação e sem responsabilidade.3 O RISCO DA DELEGAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES A SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIALA busca por eficiência no Poder Judiciário, sobretudo em razão da altíssima demanda processual que o sobrecarrega, tem levado o sistema de justiça brasileiro a adotar tecnologias de inteligência artificial para triagem de processos, sugestão de minutas, classificação de demandas repetitivas e até para análise preditiva de resultados. Embora essas ferramentas sejam apresentadas como instrumentos auxiliares, o risco de delegação indevida da função judicante a sistemas automatizados é cada vez mais real e preocupante.O caso registrado no TRT da 3ª Região envolvendo o uso do ChatGPT como exemplo de ferramenta acessível para gerar conteúdos padronizados demonstra como a IA já está presente no ambiente jurídico, ainda que informalmente2. Se por um lado a popularização dessas ferramentas democratiza o acesso à informação, por outro, banaliza o uso da IA sem o devido controle de qualidade, o que pode gerar decisões superficiais, descontextualizadas e até injustas.O perigo maior, porém, está na possível substituição do juízo humano por sistemas automatizados, em nome da celeridade e da produtividade. A função de julgar, em um Estado Democrático de Direito, não é meramente técnica ou matemática, mas envolve a ponderação de valores, a interpretação da norma jurídica em consonância com os direitos fundamentais e a consideração das peculiaridades de cada caso concreto.2 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Vara do Trabalho de Conselheiro Lafayette. Ação Trabalhista pelo Rito Sumaríssimo nº 0011403-83.2023.5.03.0055. Sentença Id 6d27513. Reclamante: Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais. Reclamada: Fundacao Marianense de Educação. Juíza Titular Andrea Buttler. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/2471471303/inteiro-teor-2471471309. Acesso em: 18 maio 2025.
                                
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