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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 171-187, jul./dez. 2024175A tentativa de automatizar a motivação das decisões judiciais viola diretamente o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões de forma pública e motivada, garantindo o direito das partes à compreensão e ao contraditório. Sistemas de IA, especialmente aqueles de natureza opaca (caixa-preta), não conseguem explicar de forma clara e acessível como chegaram a determinado resultado, o que afronta o princípio da explicabilidade e compromete a legitimidade da decisão.Além disso, a jurisprudência recente do TRT-3 reconhece que nem mesmo as decisões humanas estão livres de falhas e que, do mesmo modo, “equívocos também ocorrem nos frutos da inteligência artificial”3.Isso evidencia que a tecnologia não elimina o risco de erro, mas apenas o transfere para uma lógica menos visível e mais difícil de ser contestada.O desafio ético, portanto, não está em proibir o uso da IA, mas em estabelecer limites claros, garantindo que o papel decisório permaneça nas mãos de juízes humanos, que poderão se valer de ferramentas tecnológicas como apoio, mas jamais como substitutas de sua função essencial. A implementação da IA no Judiciário deve ser guiada pelos princípios da transparência, da responsabilidade, da explicabilidade e do controle humano significativo, assegurando que o acesso à justiça e a dignidade das partes sejam sempre preservados.4 A EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL E OS RISCOS DE VIGILÂNCIA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAISO uso da inteligência artificial em larga escala para monitoramento e controle social, como observado no modelo chinês, ilustra os riscos concretos de violação de direitos fundamentais que a implementação descontrolada dessas tecnologias pode provocar. O caso da China, mencionado em revista eletrônica dedicada à tecnologia digital4, demonstra como a combinação de big data, inteligência artificial e reconhecimento facial pode gerar 3 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 07ª Turma. Embargos de Declaração em Ação Trabalhista pelo Rito Ordinário. Autos 0010436-58.2022.5.03.0092. Embargante: Bismark Gomes Gonçalves. Partes contrárias: Mecanotécnica Geman Ltda e outros. Relator: Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Disponível em: https://juris.trt3.jus.br/juris/consultaAcordaoPeloNumero.htm. Acesso em: 18 maio 2025. 4 COSTA, Omarson. Deus fez o céu e a terra; o resto foi feito na China. Meio e Mensagem. São Paulo, 12 de setembro de 2018. Disponível em: https://www.meioemensagem.com.br/proxxima/arquivo/how-to/deus-fez-o-ceu-e-a-terra-o-resto-foi-feito-na-china. Acesso em: 18 maio 2025.

