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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 171-187, jul./dez. 20241848.2. Transparência e explicabilidadeOs sistemas de IA utilizados pelo Judiciário devem ser transparentes e auditáveis, permitindo que as partes compreendam os critérios utilizados para sugestões ou classificações processuais. O direito à explicação do resultado produzido pela IA deve ser assegurado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.8.3. Responsabilidade jurídica e técnicaHavendo erro ou prejuízo causado por sistemas de IA, deve ser possível atribuir responsabilidade jurídica, seja ao desenvolvedor, ao gestor público ou ao magistrado que se valeu da tecnologia. A responsabilização não pode ser diluída na “opacidade algorítmica”.8.4. Proteção de dados e privacidadeTodo o tratamento de dados realizado por sistemas de IA deve obedecer à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), garantindo segurança, minimização do tratamento e respeito à privacidade das partes. O uso de dados judiciais sensíveis deve ser limitado ao estritamente necessário.8.5. Controle social e participação democráticaA adoção de IA no Judiciário deve ser precedida de debate público, ouvindo especialistas, operadores do direito e a sociedade civil. A gestão dessas ferramentas deve ser transparente e participativa, com prestação de contas à sociedade.8.6. Observância ao devido processo legal e à dignidade humanaA busca por eficiência não pode comprometer os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e do devido processo legal. Nenhuma ferramenta tecnológica pode suprimir a escuta, a análise crítica e a motivação humana das decisões judiciais.

