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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 171-187, jul./dez. 2024183extração de valor do trabalho alienado. Qualquer processo econômico que possua, em sua essência material, extração e apropriação do labor que produz mercadorias e serviços atrairá a aplicação deste conjunto normativo, sob risco de, em não o fazendo, precipitar-se em retrocesso civilizatório.(BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 01ª Turma. Recurso Ordinário pelo Rito Sumaríssimo nº 0010889-26.2023.5.03.0025. Recorrente: EDGAR SILVA DOS SANTOS. Recorrido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Relatora: Juíza convocada Angela Castilho Rogedo Ribeiro. Disponível em: https://juris.trt3.jus.br/juris/consultaAcordaoPeloNumero.htm. Acesso em: 18 maio 2025.O Direito do Trabalho continua sendo a trincheira civilizatória contra o retrocesso social e contra a desumanização das relações econômicas, devendo se reinventar sem perder sua essência protetiva. A inteligência artificial e as plataformas digitais, longe de dispensar o Direito do Trabalho, apenas reafirmam sua atualidade e urgência, como ferramenta de justiça social em tempos de cybercolonização.8 DIRETRIZES PARA UMA IMPLEMENTAÇÃO ÉTICA E CONSTITUCIONAL DA IA NO JUDICIÁRIO BRASILEIRODiante dos riscos identificados, não se propõe neste trabalho uma rejeição da inteligência artificial no sistema judiciário, mas sim uma adoção responsável, pautada por princípios jurídicos e éticos que garantam a supremacia dos direitos fundamentais sobre a lógica da eficiência tecnológica.Para isso, algumas diretrizes essenciais - das quais se podem inferir pela discussão do tema em congressos, artigos, debates etc. - devem ser observadas. Em ligeira síntese, são as seguintes:8.1. Controle humano significativoA decisão judicial deve permanecer como uma atividade humana, ainda que apoiada por sistemas de IA. A tecnologia deve ser uma ferramenta auxiliar, nunca um substituto do raciocínio jurídico humano, sob pena de se criar uma justiça despersonalizada e mecânica.

