Page 185 - Demo
P. 185
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 171-187, jul./dez. 20241859 CONCLUSÃOO avanço da inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro é um fenômeno inevitável e, se bem orientado, pode contribuir significativamente para a melhoria da gestão judicial e a redução da morosidade processual. Contudo, a análise da jurisprudência recente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região revela que os riscos éticos, jurídicos e sociais são igualmente concretos, especialmente quando a tecnologia é utilizada sem transparência, sem controle social e sem respeito aos direitos fundamentais.O estudo demonstrou que a subordinação algorítmica, já identificada em relações de trabalho mediadas por plataformas digitais, revela a capacidade da IA de exercer controle real sobre as pessoas, mesmo sob a aparência de neutralidade tecnológica. Da mesma forma, a utilização de sistemas automatizados pelo Judiciário, se não for regulada por princípios constitucionais claros, pode comprometer a legitimidade das decisões judiciais, transformando o acesso à justiça em um processo opaco, despersonalizado e tecnocrático.Além disso, a experiência internacional, como o caso chinês de vigilância em larga escala, serve como alerta para os riscos de violação da privacidade, da liberdade e da autonomia dos cidadãos, mostrando que a tecnologia, quando mal regulada, pode ser um instrumento de controle e opressão social.Diante disso, o presente trabalho propõe a adoção de diretrizes éticas e constitucionais que garantam o uso responsável da IA no Judiciário, preservando o controle humano, a transparência, a explicabilidade, a responsabilidade jurídica, a proteção de dados e a participação democrática. Somente assim será possível conciliar eficiência tecnológica com justiça social, assegurando que o desenvolvimento da inteligência artificial seja uma ferramenta de fortalecimento do Estado Democrático de Direito e não de sua erosão.REFERÊNCIASBRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Minuta de Resolução sobre Inteligência Artificial Generativa no Poder Judiciário. Aprovada na 9ª Reunião do Grupo de Trabalho em 12 dez. 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2025/02/minuta-resolucao-ia-vrevisada-2024-12-13-15h35-1.pdf. Acesso em: 19 maio 2025.

