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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 171-187, jul./dez. 2024182O perigo da naturalização da falsa autonomia em relações evidentemente subordinadas é um dos maiores desafios da contemporaneidade. O discurso de empreendedorismo individual, liberdade econômica e flexibilidade esconde, na prática, relações de exploração travestidas de inovação. O Direito do Trabalho, por sua vez, deve resistir a essa narrativa, resgatando sua função protetiva e civilizatória, reconhecendo o trabalhador como sujeito de direitos, e não como mero usuário de aplicativos ou prestador eventual.A análise jurídica, portanto, não pode se limitar à forma contratual ou à narrativa empresarial. É necessária uma interpretação crítica e contextualizada, que identifique a realidade material da prestação de serviços, conforme orienta o princípio da primazia da realidade sobre a forma. O trabalho por conta alheia não desapareceu, apenas se escondeu sob novas roupagens tecnológicas, que o Direito do Trabalho tem o dever de desvendar e regular.Em suma, o avanço tecnológico desafia, mas não elimina, a centralidade do trabalho humano e a necessidade de sua proteção jurídica. Afinal,Não há trabalho humano que não tenha nascido sob a égide do conhecimento e da tecnologia. Uma das marcas do capitalismo é exatamente esta. Da máquina a vapor à inteligência artificial, não podemos ignorar a importância dos avanços tecnológicos na evolução das relações laborais. Entretanto, é essencial perceber que, ao longo de todo esse processo de evolução tecnológica do capitalismo, uma ontologia tem permanecido, qual seja, a existência de um modo de extração de valor trabalho da força de trabalho. É neste contexto que devemos perceber o papel histórico do Direito do Trabalho como um conjunto de normas construtoras de uma mediação no âmbito do capitalismo e que tem como objetivo constituir uma regulação do mercado de trabalho de forma a preservar um “patamar civilizatório mínimo” por meio da aplicação de princípios, direitos fundamentais e estruturas normativas que visam manter a dignidade do trabalhador. Portanto, devemos estar atentos à atualidade do Direito do Trabalho, esta estrutura normativa que nasceu da necessidade social de regulação dos processos capitalistas de 
                                
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