Page 180 - Demo
P. 180


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 171-187, jul./dez. 2024180marca o desenvolvimento do capitalismo, da máquina a vapor à inteligência artificial. A tecnologia, portanto, não é uma novidade, mas um elemento estruturante da própria dinâmica econômica capitalista.Contudo, o avanço tecnológico não elimina a centralidade do trabalho humano como fonte de geração de valor. Embora as máquinas e os algoritmos substituam determinadas tarefas, a força de trabalho à uma virtualização social e a uma plataformização laboral”. Para estes doutrinadores, “os preços das tarifas nos serviços de entrega ou de transporte de passageiros, advém da conjugação do uso, demanda, locais e horários mais valorizados. Esta lógica aparente é um prêmio aos trabalhadores que mais se degradam e se sujeitam as situações impostas pelos aplicativos e plataformas, faça chuva ou faça sol, o que importa é estarem na rua, à disposição dos consumidores”. E concluem” os uberizados não encontram-se submetidos a ordens presenciais, via heterodireção patronal, porquanto é o consumidor quem lhes passa os comandos, os fiscalizam e os avaliam por meio de sistemas de reviews, tudo na tela do seu celular. As diretrizes agora são emitidas pelas combinações dos algoritmos que analisam números, endereços, nomes e os mais diversos dados para manter as operações das plataformas digitais” (A uberização e a jurisprudência trabalhista estrangeira, Conhecimento Editora, Belo Horizonte, 2021). No fundo e em essência, imitando o mercado, que possui uma mão invisível (Adam Smith), as empresasplataforma também possuem uma espécie de mão invisível, de índole heterodiretiva. No entanto, esse suposto “laissez faire” da relação jurídica, em sua engrenagem interior com garras exteriores, utiliza o trabalho alheio, consistente na força psico-física de pessoa natural, sob o comando e a avaliação, ainda que pelas fibras óticas do Wi-Fi, por intermédio de smartphones, ao longo de todo o “iter”, a prestação de serviços, de modo a caracterizar uma nova espécie de subordinação virtual ou em rede, apta a configurar a relação jurídica de emprego. Na pós-modernidade, a autonomia continua com as mesmas características - o prestador de serviços dita as suas próprias normas. Já a subordinação, se espraiou - o prestador de serviços pode ser também heterocomandado e controlado por intermédio de programas computadorizados, configurando uma espécie de subordinação algorítmica. A subordinação de pessoa/pessoa é um pedaço do passado, modelo fordista-taylorista, uma espécie de beijo morto na face do contrato de trabalho do século passado. Uma nova forma de interpretar o eterno e sábio artigo 3º da CLT, em consonância com o admirável mundo novo, cada vez mais dominado pela inteligência artificial, haverá de incluir a uberização/googlerização/globalização da economia no seio do Direito do Trabalho, que continuará com a sua função social, reduzindo a desigualdade jurídica e econômica, como um “algodão entre cristais” (expressão do grande Catharino), vale dizer, entre a cybercolonização econômica e o trabalhador. O trabalho por conta alheia não se extinguiu, nem incompatível é com a nova ordem econômica, importante se revelando a análise de cada maneira como se dá a prestação de serviços, à luz da realidade, para que se defina se se trata de trabalho autônomo ou subordinado. Recorrente: Livre Sistemas de Internet e Tecnologia Ltda. Recorrido: Sandro Lopes Góes. Relator: Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Disponível em: https://juris.trt3.jus.br/juris/consultaAcordaoPeloNumero.htm. Acesso em: 18 maio 2025.
                                
   174   175   176   177   178   179   180   181   182   183   184