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324Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 307-326, jul./dez. 2024Em última instância, tanto as normas heterônomas quanto as autônomas têm um propósito comum: proteger o trabalhador e promover a dignidade da pessoa humana no ambiente produtivo. Como afirmou José Augusto Rodrigues Pinto, trata-se de “[...] dar ao trabalhador anônimo o respeito devido ao homem digno”20. E isso independente da fonte normativa.REFERÊNCIASBARROS JÚNIOR, Cassio Mesquita. Convenção coletiva: análise e perspectivas no Brasil. Revista de direito do trabalho. São Paulo, v. 29, p. 19-31, jan./fev. 1981.BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos, sindicalismo. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1994.CATHARINO, José Martins. Tratado elementar de direito sindical. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982.COSTA, Hélio da. Em busca da memória: comissão de fábrica, partido e sindicato no pós-guerra. São Paulo: Scritta, 1995.DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: LTr, 2024.DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios do direito do trabalho. Jornal Trabalhista (Centro de Assessoria Trabalhista), ano XI, n. 535, 12 dez. 1994.GURVITCH, Georges. L’expérience juridique et la philosophie pluraliste du droit. Paris: A. Pedone, 1935, p. 127.NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 274.20 PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito sindical e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

