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321Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 307-326, jul./dez. 2024de norma coletiva vigente. A negociação coletiva, por mais valorizada que seja, não pode ser concebida como condição de existência do direito. Ao contrário: é a norma estatal que garante a continuidade e a estabilidade da regulação trabalhista, oferecendo previsibilidade tanto para trabalhadores quanto para empregadores.Essa função adquire relevância particular em momentos de retração econômica, desmobilização sindical ou impasses prolongados na negociação. Em tais cenários, é a lei que impede a erosão de garantias sociais básicas e a dispersão desordenada de padrões normativos.d) Fomento à inovação setorial e à progressividade socialUma das funções mais relevantes das normas estatais é a de viabilizar a construção de soluções criativas e sofisticadas pela via negocial. Ao estabilizar um piso normativo comum a todos os trabalhadores, a legislação permite que a negociação coletiva se concentre não na reconstrução do básico, mas na elaboração de cláusulas específicas, tecnicamente elaboradas e ajustadas às realidades de cada categoria profissional ou setor econômico. O direito estatal, nesse aspecto, não restringe a inovação: ele a possibilita, ao oferecer segurança jurídica e legitimidade normativa à criatividade negocial, o que se revela especialmente importante em um país de marcante diversidade regional e setorial.A norma estatal, ao garantir um patamar civilizatório mínimo, proporciona que os sujeitos coletivos avancem a partir dele, conforme as peculiaridades do seu contexto. Cria-se, assim, um ambiente institucional em que a progressividade social é incentivada e canalizada.Trata-se de uma função estratégica: o legislado protege, o negociado projeta. E é justamente dessa interação virtuosa que nascem os avanços mais consistentes do Direito do Trabalho em sua vocação democrática, inclusiva e sensível às transformações do mundo.e) Função pedagógica e culturalPor fim, cumpre destacar o papel pedagógico e cultural das normas estatais no campo do trabalho. Para além de seus efeitos jurídicos imediatos, a legislação exerce uma função formativa: educa a sociedade sobre os valores que devem orientar as relações laborais, estabelece padrões mínimos de justiça e reafirma o trabalho como dimensão fundamental da dignidade humana. Trata-se de uma função simbólica e estruturante, frequentemente

