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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 95-112, jan./jun. 2025101econômica, mas não deixando de observar a função social empresarial. No que se refere à função social empresarial, estabelecida no art. 170, inciso III, da Constituição Federal, define-se que a atividade empresarial deve, além de obter retornos financeiros, promover ações que possam contribuir e se alinhar aos ditames da justiça social, conciliando, dessa forma, seus interesses privados aos interesses da coletividade.Em conclusão, a integração das normas ESG nos processos empresariais representa um progresso significativo no modelo capitalista contemporâneo e em tudo que se desdobra a partir disso. As instituições, antes focadas exclusivamente na geração de riqueza, atualmente são pressionadas a adotar medidas que controlem os impactos negativos desencadeados pela produção do capital, de forma a equilibrar o interesse financeiro com as demandas ambientais, sociais e de governança. Essa perspectiva reflete não apenas uma tendência ou recomendação, mas sim uma adaptação necessária para a sustentabilidade no setor empresarial e a sobrevivência das corporações no mercado atual, estabelecendo um caminho responsável na gestão empresarial e alinhando interesses econômicos às necessidades globais. 3 O CONTEÚDO MATERIAL DO DIREITO HUMANO AO TRABALHO DECENTE NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHOO conceito de Direitos Humanos emergiu sob uma perspectiva limitada, excludente e patrimonialista, típica do século XVIII. No entanto, foi somente no final do século XX que novas pesquisas sobre os direitos sociais ganharam destaque, com ênfase nos direitos trabalhistas, uma dimensão valiosa dos Direitos Humanos. No Brasil, as transformações relacionadas aos preceitos sociais desses direitos fundamentais só foram observadas a partir da Constituição de 1988, que estruturou o Estado Democrático de Direito, posicionando a figura da pessoa humana como o centro da ordem jurídica brasileira (Alvarenga, 2020).O principal objetivo dos Direitos Humanos é garantir a proteção à dignidade da pessoa humana. Essa proteção vai além do amparo individual, abrangendo toda a sociedade. Esse princípio inerente à pessoa humana é a base para a positivação dos direitos em constituições nacionais, tratados internacionais e demais normas jurídicas (Alvarenga, 2020).Nesse contexto, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem assumido um papel de destaque nas discussões sobre justiça social e outros debates no mundo corporativo. A paz universal, princípio norteador 
                                
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