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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 95-112, jan./jun. 2025103produção de riqueza e que o mercado não pode objetivar uma informalidade a ponto de se tornar autorregulado (OIT, 2024).Na Conferência Internacional do Trabalho, foi adotada a Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização mais Justa (2008), definida como a terceira mais importante declaração de princípios e políticas desde a criação do órgão internacional. Essa declaração expressa a visão da OIT para a era da globalização, reconhecendo que, em um contexto comercial em constante transformação, é necessário que os Membros se empenhem para cumprir as demandas constitucionais da organização. Para tanto, a declaração impõe que, por meio das normas internacionais, o pleno emprego produtivo e o trabalho digno sejam prioridades no desenvolvimento das políticas econômicas e sociais (OIT, 2008). Nesse documento, a instituição também destaca a necessidade de implementar indicadores adequados para monitorar e avaliar o progresso em matéria de trabalho decente.Dessa maneira, constata-se que, dentre as várias funções da OIT, as atividades de caráter normativo e de controle desempenham um papel essencial para a efetivação de melhores condições de trabalho, ilustradas pelo estabelecimento de convenções, resoluções e recomendações. Essas ferramentas são fundamentadas em critérios de justiça e servem de base para diversos sistemas jurídicos em todo o mundo, pois criam parâmetros fundamentais. No que se refere ao direito material que orienta essa perspectiva, existem três recursos utilizados pela OIT para alcançar a plenitude de seus objetivos. Embora tenham naturezas jurídicas distintas, todos constituem o direito internacional do trabalho. As convenções, recomendações e resoluções são de suma importância para a ampliação e preservação dos direitos sociais dos trabalhadores (Gunther, 2023).As convenções, por exemplo, são tratados internacionais que regulam o direito internacional do trabalho, estabelecendo padrões mínimos a serem considerados e adotados por todas as nações que decidem ratificá-las (OIT, 2018). Em 2022, durante a 110ª Conferência Internacional do Trabalho, foi incorporado através da Resolução nº 1 o “ambiente de trabalho seguro e saudável” aos quatro Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (FPRW). A partir disso, duas convenções voltadas à proteção da saúde ocupacional foram elevadas à categoria de “convenções fundamentais”, sendo elas: a Convenção 155 (1981) - Segurança e Saúde Ocupacional, acompanhada pela Recomendação 164; e a Convenção 187 (2006) - Estrutura Promocional para Segurança e Saúde Ocupacional, juntamente com sua Recomendação 197 (Lucena, 2024).
                                
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