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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 95-112, jan./jun. 2025105 4 ESG E A INTERSECCIONALIDADE COM A PRODUÇÃO NORMATIVA DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: A EFETIVAÇÃO EMPRESARIAL DO DIREITO AO TRABALHO DECENTEComo se sabe, o Direito do Trabalho apresenta um amplo pluralismo jurídico, especialmente quando comparado a outros ramos do direito. O autor Nelson Mannrich sustenta que o Direito do Trabalho envolve a participação de diversos atores sociais na regulação das relações trabalhistas. Além do Estado, com seu vasto arcabouço normativo, destacam-se os sindicatos, a OIT e as soft laws, como, por exemplo, os princípios ESG. A criação de diferentes fontes normativas, como acordos e convenções coletivas, convenções internacionais e regulamentos empresariais, complementa as garantias destinadas tanto aos empregados quanto aos empregadores (Nandi, 2024). Vale destacar que todas essas fontes normativas estão subordinadas aos preceitos estabelecidos pela OIT.Neste contexto, nota-se que o trabalho se trata de um fenômeno multidisciplinar, interligado a diversas áreas do conhecimento. Além disso, devido às próprias características do ESG, fica claro que a inserção dos regulamentos da OIT ocorre através do componente social do ESG, que abrange uma ampla gama de questões relacionadas ao trabalho. Dentre essas questões, destaca-se o conceito de trabalho decente, introduzido pela OIT, que se relaciona com o ESG por meio do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 8 da Agenda 2030 da ONU. Ambos objetivam promover o crescimento econômico, inclusivo e sustentável, e garantir postos de trabalho pleno e produtivo, além de assegurar o direito ao trabalho decente para todos. Nesse sentido, observa-se uma integração entre o aspecto social do ESG e o conceito de trabalho decente, que se reflete no ODS nº 8, sendo o alcance do trabalho decente um dos resultados mais prioritários e cruciais para a efetividade desse movimento empresarial ético e consciente, essencial até mesmo para sua legitimidade (Schneider, 2024).A interseccionalidade entre os princípios ESG e o conteúdo normativo da OIT reflete uma compatibilidade de esforços para promover condições de trabalho dignas. Por meio de suas normas internacionais, a OIT oferece uma base sólida de disposições que dialogam diretamente com os pilares ESG, especialmente nos âmbitos social e de governança corporativa. Com base nisso, fica evidente que, apesar de seu caráter espontâneo, a ESG é uma forte qualificadora das relações de trabalho, uma

