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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 95-112, jan./jun. 2025108 5 CONCLUSÃOÉ evidente que o direito ao trabalho decente enfrenta um grande desafio no que diz respeito à sua plena efetivação. Ao longo desta revisão, destaca-se a ideia de que, além das leis vigentes no território nacional, é necessário utilizar a normatividade da soft law. Em outras palavras, para a concretização desse princípio, deve-se considerar o conteúdo das declarações e regulamentos soft laws como parte integrante do material jurídico normativo que fundamenta o conceito de trabalho decente. Essa é uma operação que pode se desenvolver por meio das diretrizes ESG, reforçando uma nova lógica global que influencia novas condutas de governança corporativa.As normas ESG, ao promoverem a efetivação do direito ao trabalho decente, incorporam um código de conduta ética que reflete em todos os setores da corporação, inclusive ultrapassando barreiras e levando seus efeitos para a comunidade social. Trazem consigo uma importante característica de diálogo social entre elementos como o contrato de trabalho, a sociedade e os fundamentos do direito ao trabalho decente.A incorporação dessas vertentes é tão importante para os trabalhadores quanto para a coletividade, visto que o direito do trabalho é um instrumento civilizatório, considerando que é por meio dele que se combate a pobreza, promove-se a inclusão social e assegura-se o exercício da cidadania, ampliando as condições que garantem uma vida digna ao trabalhador. Apesar de não objetivar a substituição das leis de natureza obrigatória, as regras ESG ganham ainda mais notoriedade em um contexto de ênfase na responsabilidade social empresarial, levando em consideração seu caráter prático e atrativo.Em conclusão, a combinação entre as diretrizes da OIT e os pilares do ESG, particularmente o pilar social, evidencia um caminho estratégico para a implementação do direito ao trabalho decente nas relações trabalhistas. Nesse sentido, a incorporação do ESG nas práticas empresariais é mais do que uma exigência ambiental ou social, mas uma oportunidade para alinhar os interesses econômicos aos direitos humanos e à dignidade dos trabalhadores.

