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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 95-112, jan./jun. 2025111Trabalho como diretriz de concretização do direito humano ao trabalho decente no Brasil. In: VEIGA, Fábio da Silva; FOLLONI, André; FREITAS, Cinthia Obladen de Almendra (org.). Estudos de Direito, Desenvolvimento e Sustentabilidade. Porto/Curitiba: Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos e Pontifícia Universidade Católica do Paraná, 2023. p. 123-145. ISBN 978-989-35342-0-5.MANNRICH, Nelson. Pluralismo jurídico e direito do trabalho. Revista do Advogado, v. 22, n. jun. 2002, p. 7-18, 2002. Tradução. Acesso em: 25 nov. 2024.NANDI, Carolina Pedroso Oselame. A autorregulação como instrumento das relações de trabalho: adoção de ESG nos regulamentos de empresa e instrumentos coletivos de trabalho. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Escola de Direito, Porto Alegre, 2024.ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Who cares wins: connecting financial markets to a changing world. 2004. Disponível em: https://www.ifc.org/sustainableinvesting. Acesso em: 25 nov. 2024.ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Nova York: ONU, 2015.ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção 29 - Trabalho forçado. Adotada na Conferência Internacional do Trabalho, 14ª Sessão, Genebra, 1930. Disponível em: https://www.ilo.org. Acesso em: 25 nov. 2024.ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção 87 - Liberdade sindical e a proteção do direito sindical. Adotada na Conferência Internacional do Trabalho, 33ª Sessão, Genebra, 1948. Disponível em: https://www.ilo.org. Acesso em: 25 nov. 2024.ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção 98 - Direito à sindicalização e negociação coletiva. Adotada na Conferência Internacional do Trabalho, 32ª Sessão, Genebra, 1949. Disponível em: https://www.ilo.org. Acesso em: 25 nov. 2024.

