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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 95-112, jan./jun. 2025106vez que é guiada pelos princípios norteadores da Organização Internacional do Trabalho.As premissas sociais da ESG observam a concretização dos direitos trabalhistas dentro das empresas, além de garantir as adequadas condições de trabalho. Essa dimensão da ESG se destaca como a mais intangível e de mais difícil mensuração, especialmente quando comparada aos pilares ambiental e de governança. A complexidade desse fator se evidencia pela sua abrangência, pois, embora seja essencial a abordagem interna, a preocupação social vai além da simples implementação de direitos trabalhistas. Alinhadas às aspirações da OIT, ela se orienta pela promoção do bem-estar e da justiça social (Nandi, 2024).Como um dos aspectos do âmbito social, a busca pela igualdade de gênero e de oportunidades no ambiente de trabalho promove diversidade e inclusão. Em concordância com a Convenção nº 100 (1951), esse pilar é complementado ao estabelecer que as empresas devem garantir salários justos, independentemente do gênero, tratando essencialmente da igualdade de remuneração entre homens e mulheres que desempenham um trabalho de igual valor. Além disso, a Convenção nº 111 (1958) veda qualquer forma de discriminação no ambiente de trabalho, incluindo discriminação com base em raça, orientação sexual, cor, sexo, religião, opinião política, origem social e qualquer outra forma. A discriminação do trabalhador é uma clara violação dos princípios sociais da soft law em discussão, uma vez que esta defende condições de trabalho inclusivas e não discriminatórias.Cabe aos aspectos sociais a preocupação crescente em garantir que as empresas e seus stakeholders não se envolvam em práticas de trabalho infantil ou análogas à escravidão, visando erradicar a exploração laboral. Nesse sentido, a Convenção nº 138 (1973), que estabelece a idade mínima para admissão ao emprego, e a Convenção nº 29 (1930), que proíbe o uso de trabalho forçado ou obrigatório, servem como conteúdos normativos essenciais para a implementação dessas medidas, buscando erradicar qualquer forma de escravidão moderna e trabalho infantil no ambiente de trabalho. Sem contar a Convenção nº 155 (1981) com a Recomendação sobre o Ambiente de Trabalho Seguro e Saudável (2022), as quais determinam os requisitos para promover a saúde e a segurança dos trabalhadores, prevenindo acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, garantindo um ambiente de trabalho seguro e decente. Essas são orientações que fornecem a base normativa internacional que orienta as políticas de saúde e segurança no trabalho dentro do pilar social do ESG.
                                
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